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O que acontece com o imóvel que te abrigou?

Saiba o entendimento dos tribunais sobre o lar conjugal após a separação

Entre a decisão de separar e o efetivo divórcio, há um lapso temporal doloroso, cujo tempo dependerá de cada (ex) casal. A necessidade de afastamento psicológico e físico, em regra, faz com que um dos cônjuges deixe a moradia – o lar conjugal – e o outro permaneça nela até a definição da partilha de bens em ação de divórcio.

Mas, como se sabe, estes processos podem se arrastar por muitos anos e, por conta disso, me perguntam: “Quem sai do lar conjugal, tem direito a alguma indenização? Ele(a) vai morar lá e eu, o que farei?”.

Os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça têm admitido a fixação de aluguel em favor daquele que deixar o lar conjugal. Ou seja, tratando-se de bem comum, o cônjuge que ficar sob a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel poderá vir a indenizar a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel estimado àquele que a deixou. Esta situação pode acontecer até que a partilha definitiva do patrimônio seja realizada.

O fato do imóvel ainda pertencer indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha, não gera empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles. Havendo o dever de indenizar o termo inicial do pagamento, segundo o Superior Tribunal de
Justiça, não é a data em que houve a ocupação exclusiva, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, a data de citação para a ação de arbitramento de alugueres, ocasião em que se configura a extinção do uso (comodato) gratuito que antes vigorava.

A cobrança de alugueres pelo uso exclusivo do lar conjugal por apenas um dos cônjuges ou convivente tem sido cada vez mais comum perante os Tribunais pátrios. Em geral, em razão da separação de corpos judicial ou da saída espontânea de uma das partes. Além disso, tem ocorrido tanto em imóvel próprio comum e, portanto, comunicável em razão do regime de bens, ou de imóvel alugado, no qual permanece até o fim do contrato de locação o cônjuge que não contratou o aluguel.

Em um primeiro momento pode até parecer ser vantagem continuar no imóvel, mas nem sempre é assim, a indenização pelo uso exclusivo do imóvel pode repercutir no valor e na própria fixação da pensão alimentícia. Difícil pensar racionalmente nas soluções que envolvem as questões patrimoniais do “felizes enquanto durou” logo que a decisão de se separar é tomada, não é mesmo?

Mas o primeiro passo da separação acaba sendo o afastamento da moradia e as obrigações – de aluguel e de alimentos – precisam ser reciprocamente consideradas e equilibradas, a fim de concluir pela viabilidade ou não dos pedidos, a partir das peculiaridades de cada caso.

Sobre a colunista

Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil e Direito de Família, se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.

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