O papel do advogado nas práticas colaborativas
Na última coluna expliquei como as práticas colaborativas foram introduzidas no Judiciário brasileiro e como podem contribuir para solucionar o conflito sem a necessidade de ação judicial. Mas as práticas colaborativas não pretendem somente a solução do conflito, porque isso também teríamos se fosse judicializado, a questão, aqui, é a busca conjunta, com a ajuda de uma equipe multidisciplinar que as auxilia na construção de uma solução que seja benéfica para todos, na qual os protagonistas são as partes.
O método é para todas as famílias, mas nem todas elas estão prontas para o procedimento de práticas colaborativas e existe resistência por falta de conhecimento e informação do método, por estar muito enraizada a cultura da judicialização, por conflitos muito inflamados entre os envolvidos, por não quererem a responsabilidade de decidir, em razão do custo alto para contratar vários profissionais, dentre outras justificativas.
O advogado tem papel importante nas práticas colaborativas. Inicialmente de apresentação e esclarecimento ao cliente sobre esse método alternativo de solução de conflitos, dando a ele o poder de escolha se quer a responsabilidade de resolver seu próprio conflito familiar, com a ajuda de profissionais multidisciplinares, ao invés de entregar o conflito a terceiro (o juiz), que tomará a decisão por ele e sua família.
Nas práticas colaborativas, cada parte envolvida no conflito poderá escolher seu próprio advogado. É recomendável que ao menos um deles tenha capacitação no método para que seja possível realizar o procedimento da forma correta.
O advogado que tem uma visão sistêmica, como foco na solução do problema da família defende os interesses do seu cliente, que o contratou, mas reconhece que para que a decisão seja satisfativa e efetivamente atinja o interesse de seu cliente também é necessário olhar para o interesse dos demais envolvidos. Portanto, cada parte envolvida no conflito contrata seu próprio advogado, que atua de forma parcial em relação ao seu cliente, mas olhando para o contexto familiar como um todo.
Inclusive, neste método alternativo de solução de conflitos, os advogados podem falar com a parte contrária, desde que haja transparência. Na verdade, o diálogo entre todos os profissionais capacitados e as partes é fundamental para solução extrajudicial do litígio. É uma nítida distinção do processo judicial litigioso, na qual o advogado representa a vontade de seu cliente e existe culturalmente uma rivalidade entre as partes e entre os advogados. No processo judicial o advogado não pode se entender diretamente com a parte adversa que tenha advogado constituído sem o consentimento deste.
A atuação dos advogados de práticas colaborativas também se estende à ação judicial de homologação do acordo pactuado entre as partes, por ter força de título executivo extrajudicial, especialmente quando envolverem crianças, adolescentes ou incapazes. No entanto, o limite de atuação é esse, assim, não havendo acordo, toda a equipe que estava tentando auxiliar no conflito extrajudicial vai se retirar desse procedimento e não poderá continuar prestando serviço às partes em processo litigioso judicial.
Na minha visão como advogada, o divórcio colaborativo não era factível até poucos anos atrás, porque temos muito enraizada a cultura da judicialização. Contudo, nos últimos cinco anos, venho percebendo que os clientes não têm se contentado com o método judicial padrão e demonstrado insatisfação com a demora processual, a falta de contato com o Juiz, mas, principalmente, criticando a perícia psicológica e o número insuficiente de sessões para formalizar um laudo psicológico, no qual se baseará o promotor de justiça e o magistrado. Tem sido cada vez mais frequente a queixa dos clientes sobre as conclusões dos laudos psicossociais.
Observando essas insatisfações, considero ser oportuno e necessário que novos métodos de solução de conflitos sejam apresentados por nós, advogados, aos clientes, a fim de dar-lhes conhecimento, informação e opção de escolha. Afinal, de acordo com o artigo 2o do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado é indispensável à administração da Justiça e é seu dever estimular a conciliação e prevenir litígios, sempre que possível.
Sobre a colunista
Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil, Direito de Família e Sucessões. Membro do Grupo Permanente de Discussão sobre Direito de Família da OAB/PR, Membro do IBDFAM e Membro do Grupo Virada de Copérnico da UFPR. Se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir sua carreira.