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Preciso Vacinar meu Filho?

Com o avanço da imunização contra Covid-19, saiba se os pais são obrigados a vacinar seus filhos menores de 18 anos

Como noticiado na mídia, Curitiba, região metropolitana e diversos municípios do Estado do Paraná já estão em vias de concluir a vacinação da primeira dose nas faixas etárias de jovens, maiores de idade (18 anos). Logo, o avanço da imunização também deve se estender aos adolescentes e às crianças, como já acontece em Toledo-PR, desde sexta-feira (27/09/2021).

O início da vacinação nos “pequenos” é uma esperança para os pais que aguardam ansiosamente, desde março de 2020, uma oportunidade para reunirem a família toda em uma grande festividade. Importante dizer que a vacinação consiste não somente em um direito individual da criança, adolescente, adulto ou idoso, mas em um direito coletivo, que pretende diminuir a exposição ao risco, ao contágio e até mesmo erradicar a doença. A interpretação que deve ser feita é a de que as autoridades públicas buscam garantir a saúde do indivíduo e, por consequência, de toda a população.

Neste sentido, é também o entendimento da jurisprudência (STF, ARE 1.267.879, DJ 08/04/2021), que, considerando o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, entende que os pais não podem se recusar a vacinar os filhos, a despeito de suas convicções filosóficas, religiosas ou políticas. Busca-se alcançar o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes, o que abrange o direito à saúde, inclusive as de prevenção por meio da vacinação. O entendimento jurisprudencial encontra amparo no artigo 6o da Constituição Federal, que prevê a saúde como direito social, bem como no artigo 196 do mesmo diploma legal, que preconiza que a saúde é direito de todos.

Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 4º, impõe à família, à comunidade e à sociedade em geral e ao poder público, dentre outros deveres, à saúde da criança e do adolescente; e no artigo 7º, que a criança e o adolescente têm direito a proteção à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Portanto, o Poder Público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde das crianças e adolescentes. Neste contexto, o Ministério da Saúde criou o Programa Nacional de Imunizações – PNI (Lei no 6.259/1975), que tem como objetivo oferecer vacinas a todas as crianças.

O artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente prevê a obrigatoriedade da vacinação dos filhos: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.” Inclusive, o artigo 249 do mesmo diploma legal prevê a aplicação de penalidade em caso de descumprimento dos deveres familiares: “Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”

Da mesma forma, o Decreto no 78.231/1976, em seu artigo 29, também estabelece a obrigatoriedade de todo cidadão submeter-se e os “menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória”, sendo a única forma de dispensa, tão somente, a apresentação de atestado médico de contra indicação explícita da aplicação da vacina. Portanto, a vacinação é obrigatória e uma responsabilidade que não se restringe ao Estado, mas abrange também os pais, ou, na falta destes, familiares que detenham a guarda ou sua responsabilidade.

Sobre a colunista

Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil, Direito de Família e Sucessões. Membro do Grupo Permanente de Discussão sobre Direito de Família da OAB/PR, Membro do IBDFAM e Membro do Grupo Virada de Copérnico da UFPR. Se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir sua carreira.

Cristiane Goebel Salomão.

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