Divórcio Virtual, isso existe?
No dia 26 de maio de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou um Provimento no 100 que, dentre outras providências, possibilita o divórcio virtual em todo o território nacional, por meio de atos notariais eletrônicos através do novo Sistema e-Notariado.
O divórcio virtual é uma nova modalidade de divórcio extrajudicial que possibilita a dissolução do casamento por meio de escritura pública perante um Tabelionato de Notas, realizando-se de forma online. Ao invés do casal deslocar-se até o cartório para realizar os procedimentos, a partir da edição do Provimento no 100/2020, poderão acessar pela internet e formalizar a dissolução sem sair de casa. Claro que essa simplicidade do procedimento exige que o divórcio seja consensual (ambos queiram se divorciar) e não tenham filhos menores de 18 anos, nascituros ou incapazes.
Na escritura pública assinada por ambos os cônjuges deverá ficar estabelecida à partilha dos bens, à pensão alimentícia entre eles, mantença do nome de casada(o) ou retorno ao nome de solteiro. Os cônjuges podem escolher livremente o Tabelionato, não há regra que fixe a competência territorial para realização do procedimento. As partes precisam estar representadas por advogados, podendo ser um advogado para ambos ou cada um com o seu procurador.
O procedimento não envolve o Judiciário, portanto, não haverá audiência, oitiva das partes e de testemunhas, muito menos a intervenção do Ministério Público e a homologação do acordo pelo Juiz, como ocorre em processos judiciais. Trata-se de um procedimento administrativo de dissolução da união conjugal, que envolverá as partes, seus advogados e o tabelião. Então, nesses casos, a escritura pública não depende de homologação judicial, ela já constitui um título executivo para qualquer ato de registro, como por exemplo, transferência de veículos, levantamento de valores junto a bancos, alterações societárias, etc. Inclusive, se fixada pensão alimentícia entre os cônjuges na escritura pública e não for cumprido pelo que se comprometeu a pagar, a parte lesada poderá levar a juízo requerendo a execução do valor fixado.
Portanto, o que acontecia presencialmente pelos cônjuges perante o Tabelionato de Notas, ou representados por seu(s) advogado(s), agora poderá vir a ser feito por meio eletrônico, o que viabiliza ainda mais que o divórcio. A fim de dar validade ao ato notarial eletrônico, o divórcio virtual é realizado por videoconferência, com o objetivo de identificar os envolvidos, captar a livre vontade dos cônjuges de divorciar, a concordância em relação aos termos estabelecidos, que seja por meio de escritura pública e na modalidade online.
Exige-se também a assinatura digital das partes, por meio do sistema e-Notariado, e do tabelião de notas. A transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial eletrônico. Neste período de pandemia por Covid-19, o divórcio virtual traz facilidade e celeridade, sem expor a riscos de contaminação, aqueles que querem dar fim ao casamento ainda durante o distanciamento social, sem sair de casa. Mas mesmo após, o divórcio virtual será prático e adequado aos casais que moram em cidades ou estados diferentes, evitando, assim, desnecessariamente o deslocamento.
Sobre a colunista
Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil, Direito de Família e Sucessões e Membro do Grupo Permanente de Discussão sobre Direito de Família da OAB/PR. Se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.