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Está enfrentando um divórcio? Saiba quais temas podem ser abordados!

Um divórcio pode ser realizado de modo consensual ou por meio de ação judicial, o divórcio litigioso. Descubra como enfrentar estes casos

Vocês já sabem que separação de fato é o ponto final do casamento e ao divórcio caberia a dissolução deste vínculo conjugal e a alteração do estado civil do ex-casal para divorciados, né?

O fim da sociedade conjugal pode ocorrer de modo consensual ou por meio de ação judicial. As questões acertadas são as mesmas, a diferença é que no divórcio consensual o ex-casal acorda com todos os termos e ambos assinam a minuta de acordo. Já no divórcio litigioso, eles abrem mão da escolha para que o Estado intervenha e decida.

Ao contrário do que muitos clientes ainda pedem, não será discutida traição, culpa ou má administração de bens comuns. O processo de divórcio não é palco para vinganças, apesar de, na prática, ainda vermos muitas discussões a respeito, mas a jurisprudência tem rechaçado argumentos como estes trazidos ao processo.

Na última coluna de Cristiane:

Saiba qual é o ponto final do casamento

Com o advento da Emenda Constitucional no 66 de 2010, deixo bem claro ao meu cliente que basta ter a vontade de se divorciar, porque a lei não exige mais justificativa ou prazo para pedir o divórcio. Seria absurdo, mas é exatamente assim: se um casal casar hoje e amanhã quiser se divorciar, eles podem, sem justificativa ou prazo. O custo vai ser alto (rsrs), mas a lei permite!

O que realmente interessa para o Estado é que sejam analisados no divórcio, consensual ou litigioso: a partilha de bens comuns, pensão alimentícia entre cônjuges, guarda de filhos menores de idade, período de convivência com o outro genitor, pensão alimentícia dos filhos, manutenção ou retirada do sobrenome do ex-cônjuge. A partilha de bens ocorrerá de acordo o regime de bens escolhido antes do casamento ou alterado em sua constância, conforme esclareci nas colunas anteriores, e após sua homologação não cabem alterações posterior, exceto se comprovado algum vício ou descoberto outros bens, mas, neste caso, será feita sobrepartilha.

Os alimentos são irrenunciáveis, contudo, entre cônjuges, a obrigação alimentar pode ser dispensada. Mas, atenção, uma vez renunciado ao direito de recebimento, posteriormente não será possível pleiteá-lo. Alerta também aos maridos (até por uma questão cultural) que cedem seu sobrenome a esposa durante o casamento e no divórcio querem a retirada a todo custo. Não, não funciona assim. A jurisprudência tem mantido o posicionamento de que prevalece a vontade daquele que o adquiriu pelo casamento (no caso do exemplo, a esposa).

E mais: na prática, se o ex-casal não entra em consenso em relação a guarda, período de conivência e pensão alimentícia aos filhos, o Juiz e o Promotor de Justiça tentarão convencê-los a acordar em audiência, isto porque, a fixação pelo Juiz será rígida, enquanto que os genitores têm a possibilidade de flexibilizar de acordo com suas rotinas e da criança.

Em minha experiência prática, como advogada particular e advogada dativa, mesmo que o cliente chegue ao meu escritório com o intuito de ajuizar uma ação litigiosa, eu informo as vantagens de um divórcio consensual, porque na maior parte das vezes o acordo será a melhor resposta para todos os envolvidos, principalmente, para a criança.

Sobre a colunista

Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil e Direito de Família, se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.

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