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Artigo: saiba quais os cuidados necessários ao aderir a um contrato de Time Sharing

O contrato de time-sharing tem como escopo o pagamento de quotas para uso de imóveis de férias

A primeira pergunta que vem à cabeça do consumidor é se existe a possibilidade de cancelar um contrato de timesharing com a Wyndham, de empreendimentos em Orlando, mesmo firmando o contrato internacionalmente. E a resposta é sim.

Muitos  escolhem a cidade como destino de viagem de férias com a família, além de ser um belo lugar, há inúmeros empreendimentos imobiliários que visam o público consumidor brasileiro e, com esse mercado em alta, é fácil receber por ali este tipo de abordagem, onde se oferecem cotas em condomínios de férias dos sonhos.

Mas, o que ao princípio parece mesmo um sonho, para muitos torna-se um verdadeiro problema. Isso em razão das altas taxas a serem pagas, e também a impossibilidade de rescisão e arrependimento por cláusulas abusivas, levam a maioria dos clientes a procura uma forma de rescindir o contrato, mesmo que firmado em território internacional.

O contrato de time-sharing tem como escopo o pagamento de quotas para uso de imóveis de férias, onde você adquire uma cota que lhe dá o direito real de ocupar tal imóvel de temporada em determinada época do ano, com durações de dias, semanas ou, em alguns casos, meses. É importante salientar que esta duração de estadia é sempre curta e com limitações de datas e períodos de ocupação.

Este tipo de contrato pode ter também outros nomes como contrato turístico, contrato de adesão ao clube, programa de férias, entre outros. Mas sua finalidade é sempre a mesma, vender a aquisição de um título de afiliado em que o consumidor paga antecipadamente pelas férias.

No primeiro momento, esta modalidade contratual parece muito vantajosa, porém em muitos casos, acaba virando um problema para o consumidor e ocasionando várias demandas judicias, especialmente por suas cláusulas abusivas, principalmente em cidades com grande fluxo turístico no Brasil e também no exterior, onde começaram este tipo de contratação sazonal.

Como se sabe, a cidade de Orlando, nos Estados Unidos, é muito visitada por brasileiros, sendo ali a sede de empreendimentos em que os viajantes do Brasil compraram cotas e posteriormente se arrependeram. O mais conhecido contrato é feito através da empresa Wyndham. Geralmente, as cotas correspondem a apartamentos de dois dormitórios localizados em Condomínios Resorts ou hotéis tradicionais. Os resorts são afiliados a operador mundial que administra as propriedades, que podem estar em várias partes do mundo, entre elas Orlando.

A empresa Wyndham é um grupo especializado em Hotéis e Resorts pelo mundo. Além de hospedagens comuns em seus hotéis, ela também oferece um tipo de contratação time-sharing, em que o cliente pode adquirir por meio de pagamentos adiantados, cotas para usufruir de determinado período de férias em alguns de seus estabelecimentos e também programas de suas operações de viagens.

Dentro dos serviços da Wyndham, é possível adquirir uma fração de um apartamento, que será compartilhado com outros compradores, cerca de 52 ao todo além de eventuais viajantes de temporada (consumidores), cada um em um período do ano, mediante disponibilidade.

Para quem se pergunta se o time-share é um bom investimento a resposta é quase unânime: não. Existem dentro do processo de aquisição práticas abusivas e muitas vezes ilícitas, que através de métodos agressivos de marketing, levam o consumidor, na maioria das vezes, a ser induzido por meias verdades, assumindo, condições que são extremamente onerosas e se mostram futuramente, frustrantes ao consumidor que em grande parte das situações termina pagando o equivalente a muito mais que usou ou gasta expressivos valores sem nem ao menos ter qualquer tipo de contraprestação.

Vale dizer que o contrato time-sharing não é ilegal e possui amparo da lei. No entanto, por tratar-se de um contrato de adesão na maioria das vezes, o mesmo sempre deve estar pautado na boa-fé, com informações claras cobre as condições de uso e dever do adquirente.

Tal modalidade contratual, mesmo sendo legal, causa controvérsias no Brasil sobre sua efetividade, especialmente pelos abusos, referentes à dificuldade de interpretação das cláusulas, principalmente quando firmados no exterior, pois diversas condições aplicáveis no direito estrangeiro não são aplicáveis no Brasil, como por exemplo o do Club Wyndham  ou da Mélia, pois a legislação extraterritorial não assegura os direitos do consumidor, protegido pela legislação Brasileira.

A avaliação posterior do contrato de time-sharing, quando se retorna ao Brasil, faz com que muitos consumidores pleiteiem por sua rescisão e, após receberem as negativas das empresas em cancelar o contrato (alegando que é impossível cancelar o vínculo), terminem buscando para tanto o Poder Judiciário, através de advogado constituído. No entanto, a principal dúvida dos consumidores é saber se este processo poderá ser realizado no território nacional. E a resposta é sim, pois é o direito proveniente da Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor.

Outra pergunta frequente é: Mas é possível cancelar e receber um estorno do que foi pago? Além do cancelamento, o consumidor por muitas vezes também tem o direito de receber um estorno em relação ao que foi pago, quer seja parcialmente ou totalmente. Portanto, as regras aplicadas aos contratos de time-sharing são as do Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com as do Código Civil Brasileiro, Código de Processo Civil e Constituição Federal, além de Regras de direito imobiliário, legislações que possuem como princípio proteger as partes de abusividades, preservando-se sempre a boa-fé e opondo-se a quaisquer práticas ou cláusulas excessivamente onerosas.

O direito à informação, por exemplo, é uma das bases do Código do Consumidor, bem como a boa-fé, a transparência e o dever da clara prestação informativa do fornecedor para o consumidor, também guardados pela Constituição Federal.

Nesta mesma esteira, o Código de Defesa proíbe quaisquer tipos de práticas abusivas em face do consumidor, bem como propagandas enganosas por parte do fornecedor.

Umas das reclamações mais comuns dos consumidores brasileiros que fecharam contratos de “clube de férias’ diz respeito a informações incorretas por parte da empresa, no momento da contratação. É muito comum ler relatos que, no momento da contratação, os consumidores questionam os vendedores sobre eventual possibilidade de rescisão unilateral do contrato e é comum ler relatos de que os representantes dos fornecedores de contratos de timesharing tem o costume de mentir e informar que o cancelamento pode ser feito a qualquer momento. No entanto, logo na primeira tentativa de cancelamento, é possível contatar que essa não é bem a verdade da situação.

Outro relato comum é que: Ao tentar usar a hospedagem de seu contrato, terminam descobrindo que estão sujeitos a diversas condições e regras, além de uma escassa disponibilidade de vagas, tudo no intuito de dificultar seu uso e deixar a hospedagem livre para eventuais viajantes que queiram agendar um quarto com a empresa.

Os casos de processos no Brasil aumentaram muito nos últimos anos. E é importante destacar que o Escritório DuarteMoral Advogados possuí atualmente 5 causas ativas sobre o tema, enquanto no Estado de São Paulo são 11 causas encontradas contra a empresa WYNDHAM CLUB BRASIL, portanto o escritório possuí quase que 50% (cinquenta por cento) das causas em atividade.

*Escrito por Pedro Henrique Moral

 

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