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Para alguns, um filho; para outros, só um animal de estimação. Afinal, como os pets são vistos pelo Direito?

Veja como funciona a guarda de pets no que a doutrina chama de família multiespécie

Existem mais gatos e cachorros do que crianças nos lares brasileiros, de acordo com o IBGE. Mas será que a tal ponto de serem considerados membros da família? Sim! É o que a doutrina chama de família multiespécie, formada por donos de animais de estimação e membros não humanos – os pets.

Apesar do Código Civil de 2002 enquadrar animais na categoria de bens semoventes (passíveis de movimento, posse e propriedade), em virtude da afetividade dos seres humanos com seus animais de estimação, os pets devem ter tratamento peculiar, segundo o ministro Salomão.

Em junho de 2018, por maioria, a Quarta Turma do STJ, encabeçada pelo voto de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgou que a visitação dos animais de estimação deve ser decidida de forma semelhante a das crianças e adolescentes, assim, confirmando a possibilidade de fixação de visitas e a competência das Varas de Família para julgamento destas questões.

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A decisão é um marco no Direito de Família brasileiro. No caso, o casal adquiriu uma yorkshire durante a união estável e, após a dissolução, a ex-companheira passou a impedir o ex-companheiro de visitar a cachorra. Então, o autor da ação requereu a fixação das visitas.

Inicialmente a competência da Vara de Família de São Paulo foi afastada pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que nenhum animal poderia integrar as relações familiares, por serem objeto de Direito, o que impede falar em visitação. A decisão foi reformada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu ser possível a aplicação das regras de visitação de filhos aos pets; confirmada em última instância pelo STJ.

A matéria não está pacificada, mas é extremamente relevante para embasar pedidos judiciais de visitação, guarda e alimentos (pensões) dos pets perante as Varas de Família e quem sabe instigar a aprovação o projeto de lei nº 1365/2015 que disciplina o assunto.

Uma alternativa para os casais, a fim de evitarem demandas judiciais futuras a respeito, é a fixação contratual da guarda, visitação e alimentos dos pets em caso de divórcio ou dissolução da união estável, através de contrato antenupcial ou contrato de convivência, respectivamente. Ressaltando que no caso dos namorados, o contrato de namoro poderá abordar a guarda e a visitação, mas não os alimentos, uma vez que no namoro não existe a assistência financeira.

Quem é a colunista

Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil e Direito de Família, se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.

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