Mediação: mais uma alternativa pacífica para solução dos Conflitos Familiares
A Mediação procede do latim mediare, que significa mediar, dividir ao meio ou intervir. Todos os termos expressam o entendimento do vocábulo mediação, que se apresenta como uma forma amigável e colaborativa de solução das controvérsias que busca a melhor solução pelas próprias partes.
A Lei de Mediação nº 13.140/2015, no parágrafo único do artigo 1º define a mediação: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”
Assim, a mediação é um processo que pode dar uma importante contribuição para a resolução pacífica das disputas. É denominada como uma “ferramenta de progresso e pacificação”, constitui um processo de transformar antagonismos em convergências, não obrigatoriamente em concordâncias. Surge como outra alternativa, substituindo o modelo conflitual apresentado pelo Poder Judiciário, no qual a decisão é imposta pelo julgador, que apesar de assentada no ordenamento jurídico, nem sempre é a melhor saída para todos os envolvidos.
Importante dizer que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a lei expressamente estabeleceu a distinção entre conciliação e mediação e a principal característica que as distingue é o vínculo entre as partes.
O mediador, que atua preferencialmente nos casos em que há vínculo anterior entre as partes, é responsável por auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. A mediação é utilizada em relações continuadas, como no Direito de Família, em que mesmo após o divórcio, permanece o vínculo com os filhos. Neste sentido, os mediadores estimulam as partes, que estão se divorciando, a conversar e buscar a solução do conflito, sem sugerir uma solução.
Por sua vez, o conciliador atua preferencialmente nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes, sugerindo soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. A conciliação é especialmente aplicada em conflitos com terceiros, com os quais não se tem relação nem anterior, nem posterior, como por exemplo, um acidente de trânsito.
No Brasil, o marco normativo da mediação foi a Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde estão elencadas as vantagens da mediação, a obrigatoriedade do Judiciário ofertar, além da decisão judicial, também soluções consensuais, seja pela mediação, seja pela conciliação. Essa Resolução foi emendada em 2016, para dizer que onde está escrito “além”, passou a
estar escrito “antes da decisão judicial”. Isso tem relevância, porque as partes, ao ingressarem no Poder Judiciário, possuem o direito de acesso aos métodos autocompositivos. Autocompositivos são esses métodos de solução, em que as partes são estimuladas a conversar entre si, dialogar e encontrar uma solução.
A mediação é fruto do trabalho de propor o diálogo entre as partes e chamá-los à responsabilidade. Embora a mediação contribuia muito para chegar no resultado positivo, não é a finalidade da mediação chegar a um acordo, mas através do resgate do diálogo consegue chegar ao acordo. A mediação impõe uma responsabilidade, por isso às vezes não é agradável para os pais, no Direito da Família, porque são chamados a assumir a responsabilidade de suas escolhas e solução do conflito, como pai e como mãe; sem delegar a tarefa ao Juiz, para que decida por eles.
A mediação é uma forma de solução de conflitos familiares, mas não é solução para todos eles, porque há casos em que há uma desigualdade muito grande entre as partes (ex: violência doméstica), de maneira que não possuem a capacidade de dialogar entre si de igual para igual. Também às vezes as partes não desejam o diálogo, preferem delegar a responsabilidade de decidir para terceiro (o Juiz).
O motivo da criação e utilização da mediação como método de solução de conflito é a insatisfação com o sistema judiciário. O divórcio não dissolve as famílias, a parentalidade permanece e para que ela seja minimamente eficaz, deve haver diálogo entre os genitores; o que a mediação familiar tenta trazer. Não quer dizer que o Judiciário é o vilão, mas pode se descobrir que o Judiciário não tinha uma resposta satisfatória para dar. Não quer dizer que seja culpa do Judiciário, mas pode ser também uma expectativa mal formulada pelas partes e consequentemente uma sentença frustrante.
Em minha experiência profissional, nas oportunidades que tive de participar como advogada em mediações familiares, observei que o método ajudou as partes a conversarem e terem um espaço neutro para se expressarem. Nestes casos, sem a mediação judicial as partes sequer conseguiam estar na presença uma da outra, quanto mais conversarem a respeito das necessidades dos filhos. Portanto, a minha opinião é no sentido de que a mediação é, sim, um método eficiente de tratamento de conflitos e pode trazer um resultado positivo, tanto do ponto de vista de termos uma solução, quanto de abrir “a porta” para o diálogo entre as partes
Sobre a colunista
Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil, Direito de Família e Sucessões. Membro do Grupo Permanente de Discussão sobre Direito de Família da OAB/PR, Membro do IBDFAM e Membro do Grupo Virada de Copérnico da UFPR. Se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir sua carreira.