É possível a penhora de auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia?
Como é de conhecimento geral, em abril de 2020, o Governo Federal com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19, criou o Auxílio Emergencial. O benefício financeiro foi concedido aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados.
O programa estabeleceu o pagamento de três parcelas no valor de R$ 600,00 cada, para até duas pessoas da mesma família. Pois bem, se o devedor de alimentos receber o auxílio emergencial, será que pode haver a penhora para pagamento da pensão alimentícia?
A resposta é sim, porque o Código de Processo Civil estabelece como exceção à regra da impenhorabilidade, as execuções de pensão alimentícia. Isto é, qualquer rendimento do devedor está sujeito a penhora para pagamento de pensão alimentícia.
Assim, mesmo que o auxílio emergencial seja um benefício assistencial temporário destinado ao beneficiário que se cadastrou no programa, o mesmo pode ser penhorado, sim, “tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável ”, essa foi a decisão da Justiça de Santa Catarina que determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial recebida pelo pai que devia pensão alimentícia a(o) filha/o.
O direito do filho à pensão alimentícia é de caráter emergencial e vital e o dever dos pais de prover seu sustento advém do princípio constitucional da saúde, dignidade da pessoa humana e todos os demais direitos fundamentais e legais que derivam deles. A pandemia não pode ser vista como uma razão para a inadimplência, ainda mais se o provedor tem a ajuda do Governo Federal para continuar contribuindo para a mantença de sua família.
O benefício emergencial foi criado exatamente para auxiliar aqueles que não têm emprego formal ativo no sustento de suas famílias nesse período de pandemia e consequente distanciamento social. Logo, se houverem dependentes que estão necessitando de auxílio financeiro, parte dele deve ser destinado aos reconhecidamente mais vulneráveis, que não conseguem por si só se sustentar sem, no caso as crianças e adolescentes. Nesse mesmo sentido decidiu o Juiz de São José do Rio Preto/SP que determinou a penhora de 40% de cada parcela do auxílio emergencial recebido pelo devedor para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos, eis que o mesmo já estaria devendo há quatro meses e o valor da dívida era superior a R$ 2.000,00.
Importante mencionar que o Código de Processo Civil autoriza o pagamento de pensão alimentícia de forma parcelada e restringe o valor da parcela a até 50% dos ganhos líquidos mensais do devedor de alimentos. Desse modo, a penhora do auxílio emergencial é possível e vem sendo determinada pelos Tribunais pátrios em porcentagens de 30% até 50% do valor recebido pelo pelo devedor de alimentos, que no caso seria de no máximo R$ 300,00 mensais (metade de R$ 600,00) se esse for o único recebimento do alimentante, e poderá se estender até cessar o benefício até a quitação da dívida.
Sobre a colunista
Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil, Direito de Família e Sucessões e Membro do Grupo Permanente de Discussão sobre Direito de Família da OAB/PR. Se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.