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Como é a Adoção Internacional?

Saiba como é o procedimento de adoção internacional por pretendentes brasileiros residentes no exterior e por estrangeiros

O Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente prevê a adoção como medida excepcional, que deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, conforme explicado na penúltima coluna publicada.

A adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros é ainda mais excepcionalíssima, pois somente será deferida se: (i) estiver comprovado que a colocação em família substituta é a melhor decisão; (ii) que não foram encontrados pretendentes residentes no Brasil, após consulta ao Cadastro Nacional de Adoção; (iii) que, em sendo adoção de adolescente, haja parecer elaborado por equipe interprofissional atestando que o adolescente foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida.

Importante dizer que existem dois cadastros de adoção distintos: o primeiro que listam os brasileiros residentes no Brasil; e no segundo os brasileiros residentes no exterior. Em ambos os casos o objetivo é a adoção de crianças e adolescentes brasileiros, sendo que os pretendentes brasileiros residentes no território nacional têm preferência em relação àqueles que moram no exterior; e que, por sua vez, têm preferência em relação aos estrangeiros que tenham interesse na adoção de crianças e adolescentes brasileiros.

Ainda, desde 1º junho 1999, o Brasil exige como requisito para deferimento da adoção internacional que o país de residência dos pretendentes tenha assinado à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993; cujos objetivos da Convenção são:

(i) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;
(ii) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças;
(iii) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.

A pessoa ou casal brasileiro que resida no exterior deverá seguir o mesmo procedimento daqueles que residem no Brasil, exceto pelo fato de que o estágio de convivência deve ser cumprido tem território nacional, no mínimo, 30 dias, e, no máximo, 45 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Por outro lado, o procedimento de adoção internacional para pessoa ou casal estrangeiro é mais burocrático, pois exige o preenchimento de formulário de pedido de habilitação no país que residam os pretendentes, avaliações de aptidão, com posterior emissão de relatório favorável que justifique a aptidão para assumir a adoção. Toda a documentação será enviada ao Brasil, traduzida e autenticada, assim como, o estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional e cópia autenticada da legislação pertinente e vigente.

O Brasil poderá fazer exigências e solicitar complementação. Após análise de toda a documentação enviada, a compatibilidade e preenchimentos dos requisitos, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que tem validade por, no máximo, 1 ano. De posse do laudo de habilitação, o interessado estará autorizado a formalizar o pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente brasileiro pretendido.

Faço, aqui, uma crítica ao Estatuto da Criança e Adolescente, porque ele burocratizou tanto a adoção internacional que tem inviabilizado o procedimento por estrangeiros; por outro lado também cabe um elogio ao diploma legal, face a preocupação com a proteção integral e a vantajosidade da adoção à criança e adolescente.

Sobre a colunista

Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil, Direito de Família e Sucessões e Membro do Grupo Permanente de Discussão sobre Direito de Família da OAB/PR. Se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.

Cristiane Goebel Salomão

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