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O Regime da Comunhão Universal de Bens caiu em desuso?

Muito raro na prática, mas com previsão legal, o Regime de Bens se torna aplicável, sim!

Certa vez, um casal me procurou para realizar um Pacto Antenupcial, pois pretendiam se casar sob o Regime da Comunhão Universal de Bens e o cartorário que lhes atendeu informou que, para tanto, exigia-se documento escrito expressamente informando à vontade do casal.

Esclareci a eles que o Pacto Antenupcial era exigido, pois o Regime da Comunhão Universal de Bens não era mais a regra. Antes da Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/1977), o casal que não escolhesse o regime de bens que melhor se adequasse aos seus interesses, tinha aplicada, como regra geral, o Regime da Comunhão Universal de Bens.

Na coluna anterior: Quais decisões preciso tomar antes do “SIM”? Entenda como funciona um regime de bens

Mas, com o advento da Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/1977), que alterou o artigo 258 do Código Civil de 1916, a regra geral passou a ser o Regime da Comunhão Parcial de Bens. Ainda, informei-lhes que de todos os regimes existentes na lei brasileira, este atualmente era o menos usual, por tender a unicidade patrimonial, ou seja, importar na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo algumas exceções.

Cientes cuja eventual herança, doação ou subrrogação (substituição de bem) recebida por um, daria ao outro direito a receber 50% em caso de divórcio. Orientei-os a resguardarem-se inserindo cláusula de incomunicabilidade do bem (herdado, doado ou substituído), que é uma exceção importante autorizada pela lei.

As dívidas anteriores, ao contrário do que muitos pensam, no Regime de Comunhão Universal de Bens não são comunicáveis, salvo se decorrentes de despesas do casamento (a exemplo do vestido e noiva, filmagem da festa, etc.) ou reverterem em proveito comum do casal. Também não se comunicam os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada um, as pensões, etc. (só olhar os artigos 1.668 e 1.659 do Código Civil de 2002).

Nada é absoluto para o Direito, sendo que em mais de uma oportunidade deparei-me com entendimentos do STJ no sentido de ser possível a partilha de benefício previdenciário e indenizações trabalhistas, o que não tem previsão legal!

Por isso a importância de conversar com um especialista para lhe esclarecer os prós e contras do regime de bens que vocês pretendem adotar ao casar.
Para quem escolher o Regime da Comunhão Universal de Bens recomendo inserir a cláusula de incomunicabilidade em caso de eventual bem herdado, doado ou subrrogado e alerto a impossibilidade de constituir sociedade empresarial entre si!

Na minha leitura, o essencial para o casal que me contratou era manter a tradição da família, porque seus pais, avós e bisavós haviam se casado sob o Regime da Comunhão Universal de Bens, de modo que eles tinham o mesmo sonho.

E foi este o meu primeiro Pacto Antenupcial sob o Regime da Comunhão Universal de Bens, realmente muito raro na prática, mas tem previsão legal, o que o torna aplicável, sim! 

Quem é a colunista

Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil e Direito de Família, se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.

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