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Artigo: a profissão de síndico será regulamentada?

O artigo é de Fernanda Macedo Pereira Guimarães, advogada especializada em Direito Imobiliário

Com a entrega de novos empreendimentos imobiliários, mais complexos e elaborados, passou a surgir uma forte demanda pela gestão profissional de condomínios. E isso gerou uma questão ‘ a profissão de síndico será regulamentada ?’ O Art. 1.347 do Código Civil Brasileiro estabelece que o síndico poderá ser pessoas condôminas ou não. Ou seja, pessoas físicas ou jurídicas não proprietárias e especializadas em exercer a atividade. A norma esclarece, ainda que, o síndico pode permanecer no cargo por prazo não superior a dois anos, cabendo renovação.

A permissão concedida pela lei em se eleger síndico não condômino, fez surgir a figura do síndico profissional. Assim, enquanto antes somente o síndico condômino exercia essa função. Atualmente, tem-se verificado uma forte tendência em se delegar a atividade administrativa dos condomínios edilícios a pessoas não moradoras.

O fato ocorre, não apenas pelo receio dos condôminos em assumirem as responsabilidades civis que recaem sobre a figura do síndico. Mas, também pelo desgaste que evitam sofrer junto aos demais vizinhos para resolver conflitos. Assim, priorizando o bom relacionamento entre os moradores.

Contudo, a figura do síndico profissional ainda não foi regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O que fragiliza a atividade do síndico condômino. E, também, do próprio condomínio, ao contratar síndico profissional, não condômino. Uma vez que o Art. 1.348 do Código Civil estabelece apenas as funções do síndico condômino.

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Diante dessa carência legislativa, tramita perante à CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado n° 348, de 2018, que tem por objetivo regulamentar a figura do síndico profissional. O projeto de lei altera os artigos 1.347, 1.348, 1.349 e 1.354 do Código Civil, passando a dispor sobre a habilitação profissional do síndico, suas competências, forma de renúncia, dever de prestação de contas e destituição. Além de tratar do uso de procurações em assembleias condominiais.

Ainda de acordo com o projeto de lei, o síndico profissional deverá estar devidamente habilitado e capacitado para o exercício de suas funções pelo CRA – Conselho Regional de Administração. As pessoas jurídicas também poderão exercer a figura de síndico profissional. Mas, apenas se estiver igualmente registradas perante o CRA. Comprovando a existência de responsáveis técnicos habilitados para tanto em seu quadro de colaboradores.

Importante salientar, por fim, que a proposta de regulamentação da profissão de síndico engloba tão somente os síndicos não condôminos. Ou seja, aquelas que atuam de forma profissional e não residem no imóvel. Assim, permanece livre e possível o exercício da função de síndico pelo condômino. De todo modo, com a regulamentação da figura do síndico profissional, os condomínios certamente elevarão seu grau de exigência ao eleger seus futuros síndicos. Avaliando de forma criteriosa o grau de conhecimento técnico e experiência do candidato para a função. Seja ele síndico condômino ou profissional.

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