Separação de fato em tempos de Covid-19
Na última coluna falei sobre a importância do Contrato de Namoro aos namorados que decidiram morar juntos temporariamente, durante a pandemia, e não têm o interesse, neste momento, de dar um passo maior: constituição de uma união estável ou casamento. Então, a fim de evitar consequências patrimoniais e sucessórias entre namorados, em eventual ruptura, o contrato de namoro é aconselhável como medida de cautela.
Hoje trago outra consequência da pandemia que também está sendo observada nas famílias constituídas por uma união estável ou casamento: a separação de fato sem a saída do lar conjugal. Como já tratei em outra coluna, a separação de fato é o ponto final do casamento, e não o divórcio. Então, por essa razão a data da separação de fato é tão importante, pois marca o momento em que cessa o regime de bens, a comunicação de bens adquiridos posteriormente e os deveres matrimoniais.
A separação de fato é provada facilmente quando uma das partes sai de imediato do lar conjugal; mas, não raro, vemos ex-casais que continuam a coabitar sob o mesmo teto, porque se veem impossibilitadas de se mudar, pelas mais diversas razões, mas a principal é financeira. Em razão disso, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que a separação de fato não exige que o ex-casal esteja vivendo em residências distintas, podendo coabitar sob o mesmo teto, mas é necessária prova da separação.
Desse modo, observa-se que antes mesmo da pandemia já era observada essa situação e a prova advinha de declarações do círculo social do casal, ou seja, parentes e amigos que declaravam que não eram mais companheiros / casados. Agora, com a nova realidade de distanciamento social (“lockdown”, quarentena ou
isolamento) a prova fica ainda mais sensível, por permanecerem na mesma casa, saírem pouco ou nem isso, e o contato com parentes e amigos ser superficial e restrito a meios virtuais. De modo que seria “a palavra de um, contra a do outro” e que valor teria isso?
Certo é que os juízes da família terão uma árdua tarefa, que demandará muita sensibilidade, a análise de fatos e documentos juntados por ambos. Afinal, o que fará prova e o que não, nesse período em que os casais estão “mais juntos do que nunca”? Em tempos como os atuais, é uma alternativa aos exs-casais uma declaração de
separação de fato, em que haja previsão expressa da data de início da separação de fato, assinada pelo ex-casal e advogado(s).
Caso não haja concordância da data, assinatura da declaração ou da própria separação de fato, o recomendável é não dispor do patrimônio de nenhuma forma nesse período e procurar um advogado especialista para dar as orientações conforme o caso concreto. A depender da situação pode ser recomendável entrar logo com a ação de dissolução de união estável ou divórcio, ainda que a partilha de bens se dê em momento posterior.
Sobre a colunista
Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil, Direito de Família e Sucessões e Membro do Grupo Permanente de Discussão sobre Direito de Família da OAB/PR. Se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.