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Neste regime de bens “O que é meu, é meu; o que é seu, é seu!”

O Regime da Separação de Bens é mais uma opção que necessita manifestação expressa de vontade das partes, por meio de Pacto Antenupcial. Entenda!

Lembram que no Regime da Comunhão Universal de Bens as dívidas e o patrimônio, presentes e futuros, adquiridos pelos casais são comunicáveis? Ou seja: o que era apenas seu, passa a ser “nosso”. Por outro lado, no Regime da Separação de Bens o casal decide pela incomunicabilidade dos bens. Cada qual responsável por seus bens e dívidas presentes e futuras, durante o casamento e quando de sua dissolução – o famoso “o que é meu, é meu; o que é seu, é seu”!

Não há partilha de bens, razão pela qual também é chamado de Regime da Separação Total de Bens.

Costumo brincar que é genuíno o casamento regido pelo Regime da Separação de Bens, pois o casal se une com o intuito exclusivo de formar uma família com o(a) noivo(a), sem repercutir na esfera patrimonial do casal. A contribuição para as despesas do casal é proporcional aos rendimentos de trabalho e dos bens de cada um, salvo se estiver estabelecido de outra forma no Pacto Antenupcial.

Sim, os noivos têm autonomia para definir o que melhor combina com a sua realidade, desde que não infrinja disposições legais.

Eventuais dívidas ou empréstimos contraídos para compra de coisas necessárias à economia doméstica comunicam-se, neste caso, ambos estarão solidariamente responsáveis.

O Direito proíbe o enriquecimento de um à custa do outro, de modo que se houver auxílio financeiro para compra de bem particular, aquele que contribuiu e não ficará com o bem, terá direito a pleitear indenização no juízo cível. Atenção! Não será no juízo de família, pois não se tratará de partilha de bens, neste regime os bens não se comunicam, ok?

Na coluna anterior: Entenda o mais usual dos regimes de bens – e como ele se aplica na prática 😉

A necessidade de fixação de alimentos compensatórios (indenizatórios), neste regime, são facilmente identificáveis e não podem ser afastados, apesar da incomunicabilidade de bens. Decorrem do desequilíbrio econômico com a dissolução do casamento, se comparado com o padrão de vida quando casados.

Na minha experiência, ou os casais já vêm ao escritórios certos de que querem o Regime da Separação (Total) de Bens, ou decididos que não o querem. É engraçado como os extremos são a regra. A resistência ao regime deve-se ao receio do “total” (separação total de bens), assusta os noivos pensar que não haverá nenhuma comunicabilidade, mas como visto acima, despesas necessárias econômicas domésticas, indenizações e pensão alimentícia, assim como nos outros regimes de bens, não são afastadas.

Eu recomendo o Regime da Separação de Bens a casais que querem ser sócios em uma empresa; casais que queiram deixar o patrimônio somente aos filhos de relações anteriores; casais com mais maturidade (40/50 anos), divorciados que partilharam bens em outras relações e não desejam mais a comunicação de bens; casais jovens decididos a não comunicar patrimônio comum, etc. E aí, é o seu caso? 😉 

Quem é a colunista

Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil e Direito de Família, se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.

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