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MUDEI DE IDEIA! Será que é possível alterar o regime de bens durante o casamento?

Depois de apresentar os regimes de bens, a pergunta é: seria possível alterar o regime de bens durante o matrimônio? Vamos te explicar todo o processo

Como esclareci nas colunas anteriores, os noivos podem escolher livremente o regime de bens por meio do pacto antenupcial, mas a ausência de manifestação expressa de vontade do casal por determinado regime faz com que o regime da comunhão parcial de bens seja aplicado

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A autonomia para decidir sobre seus bens também existe durante o casamento. Os cônjuges, de comum acordo e justificadamente, podem alterar o regime de bens que rege seu casamento com o ingresso de uma ação judicial. Exceto aqueles que adotaram o regime da separação obrigatória de bens, para estes não é autorizada a mudança, pois o objetivo da lei foi proteger um ou ambos os cônjuges naquelas situações elencadas, lembram? Então não faria sentido permitir que após casados pudessem alterar o regime de bens e contrariar o teor da norma jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça entende que as mudanças dos regimes de bens inicialmente escolhidos pelos casais são possíveis porquê “a paz conjugal precisa e deve ser preservada” e “não há óbice legal”. Aliás, a possibilidade de mudança do regime de bens está prevista no Código Civil de 2002 e, mais recentemente, também no Código de Processo Civil de 2015.

 

A doutrina tece críticas a respeito da exigência de justificativa e provas para alteração, contudo, por ser requisição legal, na prática, as exigências precisam ser atendidas para que seja procedente o pleito dos cônjuges. Os Tribunais têm admitido a mudança do regime de bens quando verificam que a justificativa apresentada pelos cônjuges tem intenções de preservar o relacionamento, fazer ajustes patrimoniais para solucionar rusgas de ordem econômica. O papel do Juiz é verificar a verdadeira intenção dos cônjuges e caso flagre a pretensão de induzir um idoso em erro, ou intenção de provocar danos ao outro cônjuge ou a direito de terceiros, julgar improcedente a ação.

O pedido é comum pelos casais que adotaram o regime da comunhão universal de bens e pretendem constituir uma empresa juntos. Na coluna sobre o tema, eu alertei sobre a impossibilidade de constituir sociedade empresarial entre si, lembram? Então, aqui temos a solução para os cônjuges que pretendem ser sócios de uma empresa, mas são impedidos pela lei. Antes de constituírem a empresa será necessário ingressar com a ação de alteração de regime de bens, pedindo a mudança para outro regime da escolha do casal. O projeto da empresa é prova essencial para a procedência da ação

Não tão comum, mas o estrangeiro naturalizado brasileiro também pode pedir a alteração do regime de bens após a naturalização. Apesar de ainda poucos casais se valerem desta ação judicial, talvez por desconhecimento, na jurisprudência, a principal queixa e justificativa para o pleito dos casais é “a má administração dos bens comuns” por um dos cônjuges, nestes casos, se não ocorrer o divórcio, os casais normalmente decidem alterar o regime de bens.

Quem é a colunista

Advogada inscrita na OAB/PR nº 61.717, Cristiane Goebel Salomão é especialista em Direito Processual Civil e Direito de Família, se destacou desde cedo na atuação em Divórcios, Dissoluções de Uniões Estáveis, Regulamentação de Visitas, Execução de Pensão. Hoje, sua grande paixão é a área de Família, na qual consolidou a maior clientela. Em seu trabalho utiliza muito da experiência adquirida enquanto trabalhou como conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em São José dos Pinhais (Paraná). Natural de Porto Alegre (Rio Grande do Sul), escolheu Curitiba para fixar residência e construir carreira.

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