PODER BUSINESS + WTC

O direito ao resultado

Entenda se o cirurgião plástico tem o dever de alcançar o resultado esperado pelos pacientes

A estética, quando unida à medicina, cria oportunidades extraordinárias para quem busca aprimorar a própria imagem. No entanto, por trás da sutileza das linhas e do equilíbrio das formas, há um aspecto que escapa aos olhos leigos, mas que é de vital importância: o enquadramento jurídico da cirurgia plástica estética como obrigação de resultado.

No Direito Civil brasileiro, a distinção entre obrigação de meio e de resultado é consolidada pela doutrina e reconhecida pela jurisprudência.

Na obrigação de meio, o profissional se compromete a empregar todos os recursos disponíveis, mas sem garantir o resultado — modelo típico da medicina curativa. Já na obrigação de resultado, há a assunção expressa de que o desfecho prometido deverá ser entregue, sob pena de responsabilização.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem entendido que a cirurgia plástica de natureza exclusivamente estética enquadra-se na segunda categoria. Isso significa que, em regra,
o cirurgião assume o dever jurídico de alcançar o resultado previamente pactuado, respondendo objetivamente se este não for atingido, ainda que tenha atuado com diligência. Tal entendimento, contudo, não afasta a necessidade de se analisar as particularidades de cada caso, considerando as condições clínicas do paciente, as limitações técnicas e a reação individual do organismo.

Para o médico, a prevenção de litígios começa com a formulação de um termo de consentimento claro, elaborado de forma personalizada, contendo todos os riscos previsíveis, as limitações e as pos-síveis variações do resultado. Fotografias pré-operatórias, relatórios e anotações detalhadas da consulta constituem não apenas boas práticas, mas elementos probatórios relevantes em eventual disputa judicial.

LEIA TAMBÉM: Prêmio Mais Saúde TOPVIEW: conheça os grandes vencedores da 2ª edição

Ao paciente, recomenda-se não apenas a verificação das credenciais do profissional junto à Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, mas também a busca de aconselhamento claro e realista quanto ao que é tecnicamente viável. A clareza das tratativas pré-contratuais, somada à formalização precisa do que foi acordado, constitui um seguro jurídico contra frustrações e conflitos.

Em tempos em que redes sociais ditam padrões estéticos muitas vezes inalcançáveis, compreender o enqua-dramento jurídico da cirurgia plástica estética é proteger-se de expectativas irreais e riscos jurídicos desnecessários. Trata-se de uma relação contratual especial, em que técnica e direito caminham lado a lado, exigindo de médico e paciente não apenas habilidade e cuidado, mas também rigor jurídico e responsabilidade recíproca.

*matéria originalmente publicada na edição #304 da TOPVIEW.